AgInt no REsp 1382862 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0143445-4
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, haja vista a aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/1965 e em virtude da incidência da Súmula nº 150/STF.
2. Aplica-se a prescrição quinquenal para o ajuizamento da execução individual em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, inclusive na hipótese em que, na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a prescrição vintenária.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1382862/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, haja vista a aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/1965 e em virtude da incidência da Súmula nº 150/STF.
2. Aplica-se a prescrição quinquenal para o ajuizamento da execução individual em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, inclusive na hipótese em que, na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a prescrição vintenária.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1382862/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004717 ANO:1965***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR ART:00021LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150
Veja
:
(AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRAZO PRESCRICIONAL -QUINQUENAL) STJ - AgRg no REsp 1288198-PR, AgRg no REsp 1279781-PR, AgRg no REsp 1289463-PR, REsp 1273643-PR (RECURSOREPETITIVO)(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - AgRg no AREsp 113967-PR, AgRg no AREsp 123999-PR
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