AgInt no REsp 1383191 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0136616-5
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. MIGRAÇÃO QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO (ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO PATROCINADOR DO PLANO) E DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL FISCALIZADOR. DEVE SER RESPEITADO O ATO JURÍDICO PERFEITO E AS NORMAS QUE REGEM A MODALIDADE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO DO AGRG NO ARESP 504.022/SC, AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO.TEMPO DE SERVIÇO FICTO DA PREVIDÊNCIA OFICIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME AUTÔNOMO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro. Ademais, como a migração ocorreu por meio de transação, conforme dispõe o art. 848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, independentemente da natureza constitucional ou infraconstitucional do fundamento invocado para reconhecimento do vício, nula será esta - o que implicaria no retorno ao status quo ante, o que nem sequer é cogitado pelo agravante, malgrado afirme ter sido lesado.
2. Ademais, por um lado, a legislação de regência sempre impôs a prévia formação de reservas para suportar o benefício; enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios). (REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 3. Por outro lado, o tempo ficto (tempo de serviço especial), próprio da previdência social, é incompatível com o regime financeiro de capitalização, ínsito ao regime autônomo da previdência privada.
(AgRg no AREsp 102.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1383191/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. MIGRAÇÃO QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO (ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO PATROCINADOR DO PLANO) E DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL FISCALIZADOR. DEVE SER RESPEITADO O ATO JURÍDICO PERFEITO E AS NORMAS QUE REGEM A MODALIDADE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO DO AGRG NO ARESP 504.022/SC, AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO.TEMPO DE SERVIÇO FICTO DA PREVIDÊNCIA OFICIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME AUTÔNOMO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro. Ademais, como a migração ocorreu por meio de transação, conforme dispõe o art. 848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, independentemente da natureza constitucional ou infraconstitucional do fundamento invocado para reconhecimento do vício, nula será esta - o que implicaria no retorno ao status quo ante, o que nem sequer é cogitado pelo agravante, malgrado afirme ter sido lesado.
2. Ademais, por um lado, a legislação de regência sempre impôs a prévia formação de reservas para suportar o benefício; enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios). (REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 3. Por outro lado, o tempo ficto (tempo de serviço especial), próprio da previdência social, é incompatível com o regime financeiro de capitalização, ínsito ao regime autônomo da previdência privada.
(AgRg no AREsp 102.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1383191/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
No âmbito do regime de previdência privada complementar, o
direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o
participante preencher os requisitos para a percepção do benefício
previdenciário, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior.
"[...] não houve também observância à autonomia da previdência
complementar (rectius, suplementar) estabelecida no art. 68, § 2º,
da Lei Complementar n. 109/2001, visto que, à luz da jurisprudência
das duas turmas de direito privado do STJ, não é adequado o
entendimento de que o reconhecimento de tempo de serviço ficto na
relação estatutária a envolver a previdência pública, implica no
automático reconhecimento do tempo de serviço para revisão da renda
mensal inicial do benefício contratual de previdência complementar".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00840 ART:00848 ART:00849LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01025 ART:01026 ART:01030LEG:FED LEI:000109 ANO:2001 ART:00068 PAR:00002
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME) STJ - AgRg no AREsp 595074-SE(PREVIDÊNCIA SOCIAL - REPARTIÇÃO SIMPLES - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR- CAPITALIZAÇÃO) STJ - REsp 1351785-RS(PREVIDÊNCIA - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO -TRANSAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC(CIVIL - TRANSAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO) STJ - AgRg no AREsp 222312-RJ, AgRg nos EAREsp 509379-SC(CIVIL - TRANSAÇÃO - ARREPENDIMENTO) STJ - REsp 617285-SC, AgRg no REsp 634971-DF(PREVIDENCIA PRIVADA - TEMPO FICTO DE CONTRIBUIÇÃO - MIGRAÇÃO -REGIME DE CAPITALIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 102133-RS, REsp 1351785-RS
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