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Jurisprudência


AgInt no REsp 1384267 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0152385-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,"se o contrato de seguro de veículo prevê a cobertura securitária apenas para furto e roubo, descabe a ampliação para cobrir a perda do veículo por apropriação indébita" (REsp 1.177.479, Rel. p/ acórdão o Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/06/2012). 2. Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp 1384267/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : STJ - REsp 1177479-PR, AgRg no REsp 1281039-SP, AgRg no AREsp 402139-SC
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