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Jurisprudência


AgInt no REsp 1384541 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0158313-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973. 2. Havendo as instâncias ordinárias registrado que o redirecionamento do feito executivo estaria inviabilizado diante do regular encerramento da sociedade executada, infirmar dita conclusão demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1384541/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DASOCIEDADE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgInt no AREsp 738350-SC, AgRg no AREsp562085-SP, AgRg no AREsp 373173-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1601512 DF 2016/0129072-0 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:23/11/2016
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