AgInt no REsp 1386614 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0166007-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE. INFORMAÇÕES PRESTADAS VIA INTERNET. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. REABERTURA DE PRAZO. DESNECESSIDADE. JUSTA CAUSA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que as informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. Assim, eventual erro ocorrido na divulgação de informações não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo nos moldes do art.
183, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Não se desconhece que há entendimento da Corte Especial do STJ minimizando referida jurisprudência quando estiver configurada justa causa para o descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art.
183, caput, do CPC) (REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013).
3. "A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (REsp 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1386614/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE. INFORMAÇÕES PRESTADAS VIA INTERNET. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. REABERTURA DE PRAZO. DESNECESSIDADE. JUSTA CAUSA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que as informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. Assim, eventual erro ocorrido na divulgação de informações não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo nos moldes do art.
183, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Não se desconhece que há entendimento da Corte Especial do STJ minimizando referida jurisprudência quando estiver configurada justa causa para o descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art.
183, caput, do CPC) (REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013).
3. "A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (REsp 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1386614/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00183 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INFORMAÇÃO PROCESSUAL VEICULADA PELA INTERNET - NATUREZA MERAMENTEINFORMATIVA) STJ - AgRg no Ag 811666-PB, REsp 779852-RJ, AgRg no REsp 862397-SC, REsp 842467-RS, EREsp 756581-BA, EREsp 503761-DF(INFORMAÇÃO PROCESSUAL VEICULADA PELA INTERNET - CONTAGEM DE PRAZORECURSAL - FALTA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 806333-SP, HC 322605-SP, AgRg no AREsp 262727-RS, AgRg no Ag 940040-RJ, EREsp 503761-DF, AgRg nos EREsp 514412-DF(INFORMAÇÃO PROCESSUAL VEICULADA PELA INTERNET - CONTAGEM DE PRAZORECURSAL - CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA) STJ - REsp 1324432-SC(REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1133689-PE, AgRg no AREsp 779912-RS, AgInt no AREsp 916030-SP
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