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Jurisprudência


AgInt no REsp 1386616 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0170555-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS. LANÇAMENTO. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. "O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento" (REsp 1.114.780/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou expressamente que o fisco nem sequer comprovou a remessa da guia de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, de modo que a revisão do acórdão recorrido pressupõe reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1386616/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : DJe 02/12/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ENVIO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA - PRESUNÇÃO - NOTIFICAÇÃO DOLANÇAMENTO) STJ - REsp 1114780-SC, REsp 1111124-PR (RECURSOREPETITIVO)(COMPROVAÇÃO DO ENVIO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1197375-MG
Sucessivos : AgInt no REsp 1364174 MG 2013/0017936-0 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:03/02/2017
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