AgInt no REsp 1387196 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0146324-4
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente de trabalho, devido a problemas técnicos ocorridos na prensa em que o autor operava, que esmagou o 2º, 3º, 4º e 5º dedos de sua mão esquerda.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a revaloração das provas e dos fatos expressamente registrados no acórdão recorrido não fere a Súmula nº 7/STJ. 3. Esta Corte entende que a responsabilidade subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho é presumida, cabendo-lhe, para exonerar-se da obrigação indenizatória, comprovar não ter agido com culpa, mesmo leve. 4. A simples disponibilização ao empregado de equipamentos de segurança não isenta o empregador de responsabilidade em caso de acidente, devendo ser fiscalizada a sua utilização. Precedente.
5. No caso em apreço, a empresa ré não logrou demonstrar não ter agido com culpa, tendo o Juízo de piso concluído por sua negligência, levando-se em conta, inclusive, o pouco tempo de trabalho do empregado.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1387196/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente de trabalho, devido a problemas técnicos ocorridos na prensa em que o autor operava, que esmagou o 2º, 3º, 4º e 5º dedos de sua mão esquerda.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a revaloração das provas e dos fatos expressamente registrados no acórdão recorrido não fere a Súmula nº 7/STJ. 3. Esta Corte entende que a responsabilidade subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho é presumida, cabendo-lhe, para exonerar-se da obrigação indenizatória, comprovar não ter agido com culpa, mesmo leve. 4. A simples disponibilização ao empregado de equipamentos de segurança não isenta o empregador de responsabilidade em caso de acidente, devendo ser fiscalizada a sua utilização. Precedente.
5. No caso em apreço, a empresa ré não logrou demonstrar não ter agido com culpa, tendo o Juízo de piso concluído por sua negligência, levando-se em conta, inclusive, o pouco tempo de trabalho do empregado.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1387196/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1582638-MG, REsp 1455296-PI(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR) STJ - REsp 934969-SP, REsp 685801-MG(DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA) STJ - REsp 555468-ES
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