AgInt no REsp 1387697 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0176428-9
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1°, do CPC/2015).
3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível.
4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no REsp 1387697/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1°, do CPC/2015).
3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível.
4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no REsp 1387697/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA - MULTA) STJ - AgInt no AREsp 825386-SP, AgInt no AREsp 872671-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1033319 SC 2016/0334385-2 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:22/06/2017AgInt no AREsp 978529 RS 2016/0234843-0 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:19/06/2017AgInt no AREsp 865376 RS 2016/0038881-9 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:18/04/2017
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