AgInt no REsp 1388075 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0181731-1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REQUISITO.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA. 2.200 HORAS. NÃO PREENCHIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A Seção de Direito Público desta Corte, no julgamento do REsp n.
862.923/SP, pacificou o entendimento de que "o técnico de farmácia, profissional graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode inscrever-se no CRF desde que tenha cumprido a carga horária exigida (2.200 horas, com 900 horas de trabalho escolar)" - relator Ministro Humberto Martins, DJe 18/02/2010 -, orientação que, a despeito de não ter sido submetida ao rito do então vigente art. 543-C do CPC/1973, vem sendo consagrada por ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ. Precedentes.
2. A desconstituição da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, no sentido de que a carga horária total do curso técnico frequentado pelo agravante é inferior a 2.200 horas, demanda o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, o que não se coaduna com o meio processual eleito, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1388075/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REQUISITO.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA. 2.200 HORAS. NÃO PREENCHIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A Seção de Direito Público desta Corte, no julgamento do REsp n.
862.923/SP, pacificou o entendimento de que "o técnico de farmácia, profissional graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode inscrever-se no CRF desde que tenha cumprido a carga horária exigida (2.200 horas, com 900 horas de trabalho escolar)" - relator Ministro Humberto Martins, DJe 18/02/2010 -, orientação que, a despeito de não ter sido submetida ao rito do então vigente art. 543-C do CPC/1973, vem sendo consagrada por ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ. Precedentes.
2. A desconstituição da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, no sentido de que a carga horária total do curso técnico frequentado pelo agravante é inferior a 2.200 horas, demanda o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, o que não se coaduna com o meio processual eleito, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1388075/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a
Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TÉCNICO EM FARMÁCIA - INSCRIÇÃO NO CRF) STJ - REsp 862923-SP, AgRg no Ag 1329885-SP, REsp 1568707-SP(AFERIR A CARGA HORÁRIA DO CURSO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 842966-SP, AgRg no REsp 1310087-SP
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