AgInt no REsp 1388087 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0111507-5
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
1. A pretensão da recorrente no sentido do reconhecimento de causa excludente de responsabilidade passa necessariamente pelo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas deixa de indicar o dispositivo legal violado ou que teria recebido interpretação divergente, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 402.492/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/11/2013; AgRg no AREsp 416.446/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/6/2014).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1388087/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
1. A pretensão da recorrente no sentido do reconhecimento de causa excludente de responsabilidade passa necessariamente pelo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas deixa de indicar o dispositivo legal violado ou que teria recebido interpretação divergente, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 402.492/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/11/2013; AgRg no AREsp 416.446/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/6/2014).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1388087/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Notas
:
Indenização por dano moral: mantida em R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 402492-RS, AgRg no AREsp 416446-RJ(RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 1020954-PE, AgInt no AREsp 935766-SC(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 44611-AP
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