AgInt no REsp 1388298 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0162993-1
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem solveu a controvérsia acerca da extensão do pagamento da Gratificação de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA aos ativos e inativos sob o enfoque constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial.
3. Ainda que afastado esse óbice, a pretensão esbarraria, quando menos, na vedação da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1388298/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem solveu a controvérsia acerca da extensão do pagamento da Gratificação de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA aos ativos e inativos sob o enfoque constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial.
3. Ainda que afastado esse óbice, a pretensão esbarraria, quando menos, na vedação da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1388298/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1156133-SC, AgRg no AREsp 238025-SE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 739296 RJ 2015/0163749-6 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:20/03/2017AgRg no REsp 1099236 PR 2008/0228615-2 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:03/03/2017
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