AgInt no REsp 1388692 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0172165-3
PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE FECHADA PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE LIMITE DE IDADE OU DE FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA.
LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA. CARÁTER COGENTE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ.
1. Por um lado, a Súmula 563, que esclarece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Por outro lado, ainda que fosse relação de consumo, evidentemente, não caberia aplicação do CDC alheia às regras especiais próprias da relação contratual previdenciária.
2. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é no sentido de que é legítimo o estabelecimento do limite de idade promovido pelo Decreto nº 81.240/78, constituindo regra infralegal cogente de eficácia imediata, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei nº 6.435/1977, que não veda tal prática, além de ser imperativa a manutenção do equilíbrio atuarial do plano de custeio do plano de benefícios.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1388692/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE FECHADA PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE LIMITE DE IDADE OU DE FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA.
LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA. CARÁTER COGENTE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ.
1. Por um lado, a Súmula 563, que esclarece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Por outro lado, ainda que fosse relação de consumo, evidentemente, não caberia aplicação do CDC alheia às regras especiais próprias da relação contratual previdenciária.
2. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é no sentido de que é legítimo o estabelecimento do limite de idade promovido pelo Decreto nº 81.240/78, constituindo regra infralegal cogente de eficácia imediata, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei nº 6.435/1977, que não veda tal prática, além de ser imperativa a manutenção do equilíbrio atuarial do plano de custeio do plano de benefícios.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1388692/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000563LEG:FED DEC:081240 ANO:1978LEG:FED LEI:006435 ANO:1977
Veja
:
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RELAÇÃO CONTRATUAL - NORMAS ESPECIAIS) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC(PREVIDÊNCIA PRIVADA - INSTITUIÇÃO DE LIMITE DE IDADE - LEGALIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 405138-RS, AgRg no REsp 1066197-PR, AgRg no Ag 1001687-SP
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