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Jurisprudência


AgInt no REsp 1388877 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0185135-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1388877/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 22/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : Não é possível, em recurso especial, analisar as alegações do recorrente no sentido da legalidade da cobrança das taxas DEO e PST em contrato bancário quando o tribunal de origem entende que a cobrança dessas tarifas é ilegal. Isso porque, para alterar o acórdão recorrido, é necessário o reexame da natureza da cobrança, o que depende da análise do contrato, vedada pela Súmula 5 do STJ. "[...] não pode ser afastado o óbice da Súmula 07/STJ no que tange à alegada ofensa ao art. 21 do CPC/73, já que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de impossibilidade de se reexaminar, em recurso especial, o grau de decaimento do pedido do recorrente".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021