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Jurisprudência


AgInt no REsp 1390349 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0186707-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE INTERESSE VOLUNTÁRIO DA UNIÃO, DA FUNAI E DO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de Ação indenizatória ajuizada por particulares contra o Estado de Santa Catarina, pleiteando reparações por supostos danos morais e materiais decorrentes da emissão de título de propriedade e legitimação de posse pelo Estado do Paraná, sucedido pelo Estado de Santa Catarina, em área declarada de posse tradicional indígena. 2. O Tribunal local reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da lide, ante a ausência de interesse da União e da Funai, e determinou a restituição dos autos ao Juízo Estadual. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tratando-se de evento danoso referente à titulação a particulares, por parte de um Estado da Federação, de terras tradicionalmente ocupadas por índios, nem a União nem a Funai possuem legitimidade passiva ad causam. Nesse sentido: REsp 958.741/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/5/2008; REsp 891.998/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º/12/2008; REsp 830.766/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 9/11/2006. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1390349/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (INDENIZAÇÃO - PROPRIEDADE - ESTADO DA FEDERAÇÃO - REIVINDICAÇÃOINDÍGENA- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNAI - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83DO STJ) STJ - REsp 958741-RS, REsp 891998-RS, REsp 830766-RS(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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