AgInt no REsp 1391164 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0202410-5
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. Inviável a verificação de ofensa a enunciado sumular em sede de recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal.
2. A ausência de menção nas razões de apelação da suposta afronta aos artigos tidos como violados, inviabiliza o conhecimento da tese de ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC/1973, por consistir em inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior.
3. A falta de prequestionamento de preceitos legais ditos violados impede o trânsito do recurso especial, por incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
4. Não se viabiliza o trânsito do recurso especial pela alínea "c", quando ausente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais se alega a divergência.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1391164/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. Inviável a verificação de ofensa a enunciado sumular em sede de recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal.
2. A ausência de menção nas razões de apelação da suposta afronta aos artigos tidos como violados, inviabiliza o conhecimento da tese de ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC/1973, por consistir em inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior.
3. A falta de prequestionamento de preceitos legais ditos violados impede o trânsito do recurso especial, por incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
4. Não se viabiliza o trânsito do recurso especial pela alínea "c", quando ausente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais se alega a divergência.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1391164/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR) STJ - AgRg no AREsp 660724-ES, AgRg no AgRg no AREsp 52911-RS(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 522644-SP, AgRg no Ag 1354283-RS(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 366417-MT, AgRg no AREsp 522644-SP(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - EDcl no AREsp 647541-MG, AgInt no AREsp887871-SP, AgInt no AREsp 852878-PR
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1505349 SP 2014/0289511-0 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:28/04/2017
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