AgInt no REsp 1391268 / MAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0182279-5
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
DEFINIÇÃO DE VALOR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o Banco agravante, sem autorização, transferiu o valor relativo a um financiamento da conta da agravada para terceiro, que o utilizou para quitar dívidas próprias perante outro banco, de modo que considerou provados os danos emergentes e os lucros cessantes, devendo a sua extensão ser definida na fase de liquidação.
3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, no sentido pleiteado pelo agravante, qual seja, de que o valor relativo ao financiamento retirado da conta da agravada foi revertido em seu próprio favor, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1391268/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
DEFINIÇÃO DE VALOR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o Banco agravante, sem autorização, transferiu o valor relativo a um financiamento da conta da agravada para terceiro, que o utilizou para quitar dívidas próprias perante outro banco, de modo que considerou provados os danos emergentes e os lucros cessantes, devendo a sua extensão ser definida na fase de liquidação.
3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, no sentido pleiteado pelo agravante, qual seja, de que o valor relativo ao financiamento retirado da conta da agravada foi revertido em seu próprio favor, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1391268/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1336960-TO, AgRg no AREsp 685117-SE
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