AgInt no REsp 1392209 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0211548-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos casos em que se pleiteia repetição de indébito por enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica, esta Corte tem aplicado o prazo prescricional de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, a teor do Recurso Especial n. 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), julgado sob o regime dos recursos repetitivos.
III - Acórdão recorrido em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1392209/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos casos em que se pleiteia repetição de indébito por enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica, esta Corte tem aplicado o prazo prescricional de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, a teor do Recurso Especial n. 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), julgado sob o regime dos recursos repetitivos.
III - Acórdão recorrido em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1392209/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001A
Veja
:
(ENERGIA ELÉTRICA - ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO- PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1113403-RJ(RECURSO REPETITIVO - TEMAS 154), AgInt no REsp 1406593-SC, AgInt no AREsp 850181-RS
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