AgInt no REsp 1393375 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0217692-5
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça não se vincula aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
2. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o qual reconheceu a legitimidade ativa da instituição financeira, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que se demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1393375/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça não se vincula aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
2. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o qual reconheceu a legitimidade ativa da instituição financeira, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que se demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1393375/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO VINCULAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 892869-SP, AgInt no AREsp 902838-RJ(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 835459-RS, AgRg no AREsp 549903-RO(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - AgRg no AREsp 438370-PR, AgRg no AREsp 598731-SP
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