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Jurisprudência


AgInt no REsp 1393784 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0263014-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PRÓ-LABORE PELA SUCUMBÊNCIA DA CAUSA EM QUE O PROFISSIONAL PATROCINA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15. 1. Não incidem as disposições dos artigos 14 e 22 do Estatuto da OAB para a hipótese de existência de cláusula no contrato de prestação de serviços estipulando a remuneração exclusiva pela sucumbência processual. 2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 3. É manifestamente improcedente o agravo interno que não impugna especificadamente o fundamento da decisão agravada (§1º do art. 1.021 do CPC/15). Multa do parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC/15. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1393784/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Informações adicionais : "[...] para alcançar êxito a pretensão recursal, exige-se desta Corte Superior a revisão do contrato firmado entre as partes, bem como do conjunto fático probatório dos autos, com a finalidade de reconhecer a abusividade da cláusula interpretada pelo Tribunal de origem, bem como inexistente fato reconhecido pelo Tribunal - estipulação da remuneração, o que lhe é, contudo, vedado pelo enunciado da Súmula 07/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00014 ART:00022 PAR:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgInt no AREsp 882311 RS 2016/0062765-1 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:18/05/2017AgInt no AREsp 861990 SP 2016/0034197-4 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:22/09/2016AgInt no AREsp 648313 SC 2015/0002332-9 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:12/09/2016
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