main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1393942 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0226292-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. NÃO REVOGAÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. CONTRIBUIÇÕES DE 2,5% DESTINADAS AO INCRA E AO SENAR. NATUREZA E DESTINAÇÃO DIFERENTES. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A teor do disposto na Súmula 516 do STJ, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Incra (Decreto-Lei 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a Contribuição ao INSS. Esse tema foi, inclusive, submetido pela 1a. Seção desta Corte Superior à sistemática do art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 977.058/RS, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, DJe 10.11.2008. 2. Está consolidada nesta Corte o entendimento de que as contribuições recolhidas ao INCRA e ao SENAR têm natureza e destinação diversas, de modo que a instituição da segunda não afeta a exigibilidade da primeira (AgRg no REsp. 1.224.968/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.6.2011). Em reforço: AgInt no REsp. 1.587.718/GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.8.2016; REsp. 1.032.770/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 16.4.2008. 3. O reconhecimento de repercussão geral nos autos de Recurso Extraordinário que versa sobre matéria idêntica à dos presentes autos não implica o sobrestamento deste feito. 4. Agravo Interno da Contribuinte desprovido. (AgInt no REsp 1393942/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000516
Veja : (CIDE PARA O INCRA - NÃO COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS) STJ - REsp 977058-RS (RECURSO REPETITIVO)(CONTRIBUIÇÃO AO SENAR - EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA) STJ - AgRg no REsp 1224968-AL, AgInt no REsp1587718-GO, REsp 1032770-RS(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL EM RE - NÃO SOBRESTAMENTO DERESP) STJ - REsp 967177-PE, AgRg nos EDcl no AREsp 393278-SP
Mostrar discussão