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Jurisprudência


AgInt no REsp 1394188 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0229113-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor condenação a título de danos morais, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não caracterizada nos autos. 3. Nas ações de reparação de dano moral, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde a data do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1394188/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054
Veja : (JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1577168-SP, AgRg no REsp 1454544-SP, AgInt no AREsp 552906-SP, AgRg no AREsp 522506-SC
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