AgInt no REsp 1394249 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0230424-8
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
2. O Tribunal de origem fundamentou devidamente o acórdão recorrido, especificamente no que concerne à data da criação da Floresta Nacional Restinga e à data da doação dos lotes objeto desta lide.
3. Na verdade, a parte recorrente pretendeu rediscutir em sede de aclaratórios matérias já apreciadas pelo Tribunal a quo, providência vedada em recurso especial.
4. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1394249/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
2. O Tribunal de origem fundamentou devidamente o acórdão recorrido, especificamente no que concerne à data da criação da Floresta Nacional Restinga e à data da doação dos lotes objeto desta lide.
3. Na verdade, a parte recorrente pretendeu rediscutir em sede de aclaratórios matérias já apreciadas pelo Tribunal a quo, providência vedada em recurso especial.
4. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1394249/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1234825-PR, AgRg no AREsp 216688-RJ
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