AgInt no REsp 1394325 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0231678-3
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA.
1. A parte agravada interpôs Recurso Especial sustentando violação do art. 535 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido não analisou a tese que defende possível aplicação do comando do § 3º do art. 42 do CPC/1973 ao caso.
2. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
3. Não configura inovação recursal a oposição de Embargos de Declaração visando promover a manifestação de questão relevante advinda no julgamento do acórdão embargado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1394325/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA.
1. A parte agravada interpôs Recurso Especial sustentando violação do art. 535 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido não analisou a tese que defende possível aplicação do comando do § 3º do art. 42 do CPC/1973 ao caso.
2. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
3. Não configura inovação recursal a oposição de Embargos de Declaração visando promover a manifestação de questão relevante advinda no julgamento do acórdão embargado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1394325/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 558231-MS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 948524 RS 2016/0178810-1 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:27/04/2017AgInt nos EDcl no REsp 1611914 SP 2015/0327351-4
Decisão:21/03/2017
DJe DATA:27/04/2017AgInt no AREsp 926923 SP 2016/0140842-0 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:06/03/2017
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