AgInt no REsp 1394752 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0271682-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DO "BOLÃO" DA MEGA-SENA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A PRÁTICA NÃO AUTORIZADA DO "BOLÃO" EXTRAPOLA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO CREDENCIAMENTO DA LOTÉRICA JUNTO À CEF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 07/07/2016, contra decisão monocrática, publicada em 30/06/2016, na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pelos ora agravantes em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes do não pagamento de "bolão" referente ao concurso nº 1155 da Mega-Sena, sorteado em 20/02/2010.
III. O Tribunal de origem, mantendo a sentença de improcedência, negou provimento à Apelação, sob o argumento de que "a simples existência da delegação não justifica a responsabilidade da CEF pelas conseqüências de atos ilícitos praticados por representante da permissionária, que sejam estranhos à relação de permissão e serviços a tal inerentes".
IV. Restou incólume, nas razões do Recurso Especial, o fundamento que sustenta o acórdão impugnado, no sentido de que "há é quebra das condições determinadas para o credenciamento da lotérica, não possuindo a CEF responsabilidade pelo jogo feito em modalidade não reconhecida ou autorizada". Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia.
V. O Tribunal de origem considerou que "a relação fática existente entre o apostador e a banca, na prática não autorizada do 'bolão', extrapola as condições estabelecidas no credenciamento da lotérica junto à CEF". Nesse contexto, a alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedente do STJ (STJ, AgRg no REsp 1.187.972/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe de 01/10/2010).
VI. No que tange à interposição recursal fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1394752/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DO "BOLÃO" DA MEGA-SENA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A PRÁTICA NÃO AUTORIZADA DO "BOLÃO" EXTRAPOLA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO CREDENCIAMENTO DA LOTÉRICA JUNTO À CEF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 07/07/2016, contra decisão monocrática, publicada em 30/06/2016, na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pelos ora agravantes em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes do não pagamento de "bolão" referente ao concurso nº 1155 da Mega-Sena, sorteado em 20/02/2010.
III. O Tribunal de origem, mantendo a sentença de improcedência, negou provimento à Apelação, sob o argumento de que "a simples existência da delegação não justifica a responsabilidade da CEF pelas conseqüências de atos ilícitos praticados por representante da permissionária, que sejam estranhos à relação de permissão e serviços a tal inerentes".
IV. Restou incólume, nas razões do Recurso Especial, o fundamento que sustenta o acórdão impugnado, no sentido de que "há é quebra das condições determinadas para o credenciamento da lotérica, não possuindo a CEF responsabilidade pelo jogo feito em modalidade não reconhecida ou autorizada". Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia.
V. O Tribunal de origem considerou que "a relação fática existente entre o apostador e a banca, na prática não autorizada do 'bolão', extrapola as condições estabelecidas no credenciamento da lotérica junto à CEF". Nesse contexto, a alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedente do STJ (STJ, AgRg no REsp 1.187.972/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe de 01/10/2010).
VI. No que tange à interposição recursal fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1394752/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LOTERIA - MEGA SENA - BOLÃO - RESPONSABILIDADE - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1187972-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO PRETÉRITA DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 858894-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1469599 RS 2014/0177686-8 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:28/09/2016AgInt no REsp 1469606 RS 2014/0177691-0 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:28/09/2016
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