AgInt no REsp 1394941 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0238680-0
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE AS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO DESTINADAS AO CUSTEIO DE DESPESAS RELACIONADAS À ATIVIDADE PARLAMENTAR. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Plenário do STJ apreciou a aplicabilidade do CPC/2015 aos processos que já se encontravam em andamento quando do início de sua vigência, decidindo ser aplicável a novel legislação processual somente aos recursos que impugnem decisões publicadas a partir de 18.3.2016, o que não é o caso dos autos. Perfeitamente possível, portanto, o julgamento monocrático com base no art. 557 do CPC/1973.
2. Apesar da argumentação da parte agravante quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie, observa-se que a decisão monocrática, que deu parcial provimento ao Apelo Nobre, dedicou-se a tema exclusivamente de direito ao afastar a incidência do Imposto de Renda sobre auxílio moradia percebido por Parlamentar, não transbordando o enredo fático-probatório posto no acórdão de origem.
Assim, desnecessário reexame do quadro empírico por esta augusta Corte Superior; não é o caso, portanto, de aplicação do óbice processual vertido na Súmula 7/STJ.
3. Consoante jurisprudência dominante nesta Corte Superior, não incide o Imposto de Renda sobre cotas percebidas por Parlamentar quando destinadas a cobrir despesas com a administração de gabinete, como passagens, telefone, correspondência e moradia, visto que tais parcelas detêm natureza essencialmente indenizatória, não constituindo fato gerador da exação, nos termos do art. 43 do CTN.
Precedentes: AgRg no AREsp. 635.747/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015; AgRg no Ag 1.429.987/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2012; AgRg no REsp. 1.239.238/BA, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 15.8.2012.
4. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1394941/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE AS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO DESTINADAS AO CUSTEIO DE DESPESAS RELACIONADAS À ATIVIDADE PARLAMENTAR. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Plenário do STJ apreciou a aplicabilidade do CPC/2015 aos processos que já se encontravam em andamento quando do início de sua vigência, decidindo ser aplicável a novel legislação processual somente aos recursos que impugnem decisões publicadas a partir de 18.3.2016, o que não é o caso dos autos. Perfeitamente possível, portanto, o julgamento monocrático com base no art. 557 do CPC/1973.
2. Apesar da argumentação da parte agravante quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie, observa-se que a decisão monocrática, que deu parcial provimento ao Apelo Nobre, dedicou-se a tema exclusivamente de direito ao afastar a incidência do Imposto de Renda sobre auxílio moradia percebido por Parlamentar, não transbordando o enredo fático-probatório posto no acórdão de origem.
Assim, desnecessário reexame do quadro empírico por esta augusta Corte Superior; não é o caso, portanto, de aplicação do óbice processual vertido na Súmula 7/STJ.
3. Consoante jurisprudência dominante nesta Corte Superior, não incide o Imposto de Renda sobre cotas percebidas por Parlamentar quando destinadas a cobrir despesas com a administração de gabinete, como passagens, telefone, correspondência e moradia, visto que tais parcelas detêm natureza essencialmente indenizatória, não constituindo fato gerador da exação, nos termos do art. 43 do CTN.
Precedentes: AgRg no AREsp. 635.747/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015; AgRg no Ag 1.429.987/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2012; AgRg no REsp. 1.239.238/BA, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 15.8.2012.
4. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1394941/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043
Veja
:
(IMPOSTO DE RENDA - COTAS PERCEBIDAS POR PARLAMENTAR) STJ - AgRg no AREsp 635747-ES, AgRg no Ag 1429987-CE, AgRg no REsp 1239238-BA
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