AgInt no REsp 1396568 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0252564-7
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ACESSO AO QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS POR PORTARIA DA MARINHA DO BRASIL, EXTRAPOLANDO OS LIMITES DA LEI 6.880/1980 E DO DECRETO 4.034/2001. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, manifestada em casos idênticos ao dos autos, pacificou entendimento de que a promoção do Militar é ato administrativo vinculado, e está atrelada única e exclusivamente ao critério de antiguidade na graduação, consoante disposto nos arts. 17 da Lei 6.880/1980 e 24 do Decreto 4.034/2001.
Nesse contexto, conclui-se que as Portarias da Marinha do Brasil, ao fixarem critérios diversos para a promoção a Sargento, quais sejam, a antiguidade no serviço público, independentemente da antiguidade na graduação, e a contagem de 22 anos de tempo de serviço Militar, excederam os limites legais. Precedentes: AgInt no REsp.
1.405.886/RN, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.3.2017 e AgRg REsp. 1.279.819/RJ, Rel Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1.4.2013.
2. Agravo Interno da União a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1396568/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ACESSO AO QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS POR PORTARIA DA MARINHA DO BRASIL, EXTRAPOLANDO OS LIMITES DA LEI 6.880/1980 E DO DECRETO 4.034/2001. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, manifestada em casos idênticos ao dos autos, pacificou entendimento de que a promoção do Militar é ato administrativo vinculado, e está atrelada única e exclusivamente ao critério de antiguidade na graduação, consoante disposto nos arts. 17 da Lei 6.880/1980 e 24 do Decreto 4.034/2001.
Nesse contexto, conclui-se que as Portarias da Marinha do Brasil, ao fixarem critérios diversos para a promoção a Sargento, quais sejam, a antiguidade no serviço público, independentemente da antiguidade na graduação, e a contagem de 22 anos de tempo de serviço Militar, excederam os limites legais. Precedentes: AgInt no REsp.
1.405.886/RN, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.3.2017 e AgRg REsp. 1.279.819/RJ, Rel Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1.4.2013.
2. Agravo Interno da União a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1396568/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00017LEG:FED DEC:004034 ANO:2001 ART:00024
Veja
:
STJ - AgInt no REsp 1405886-RN, AgRg no REsp1279819-RJ, REsp 1284735-RJ
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