AgInt no REsp 1399011 / BAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0200655-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. "Com relação à alegada violação dos arts. 82, III, do CPC; e do art. 10 da Lei 1.533/41, esta Corte firmou entendimento no sentido da não obrigatoriedade de intervenção do Parquet nos feitos cujo objeto da lide limite-se a interesse meramente patrimonial-econômico" (AREsp 174.478/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22/08/2014).
3. Este Superior Tribunal de Justiça, examinando hipóteses semelhantes à presente, já deliberou que os limites da coisa julgada foram observados, ante a existência da ressalva no acórdão transitado em julgado referente à possibilidade de discussão posterior dos efeitos patrimoniais da concessão do mandado de segurança em sede de execução.
4. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual, acerca da exigibilidade do título, da higidez nos cálculos apresentados pelo credor e da ausência de cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1399011/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. "Com relação à alegada violação dos arts. 82, III, do CPC; e do art. 10 da Lei 1.533/41, esta Corte firmou entendimento no sentido da não obrigatoriedade de intervenção do Parquet nos feitos cujo objeto da lide limite-se a interesse meramente patrimonial-econômico" (AREsp 174.478/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22/08/2014).
3. Este Superior Tribunal de Justiça, examinando hipóteses semelhantes à presente, já deliberou que os limites da coisa julgada foram observados, ante a existência da ressalva no acórdão transitado em julgado referente à possibilidade de discussão posterior dos efeitos patrimoniais da concessão do mandado de segurança em sede de execução.
4. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual, acerca da exigibilidade do título, da higidez nos cálculos apresentados pelo credor e da ausência de cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1399011/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00082LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00010LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA - LIDE DE INTERESSEMERAMENTE PATRIMONIAL-ECONÔMICO) STJ - ARESP 174478-BA, AgRg no Ag 1122523-BA(COISA JULGADA - RESSALVA RELATIVA À DISCUSSÃO POSTERIOR DOS EFEITOSPATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - AgRg no AREsp 97658-BA(TÍTULO EXECUTIVO - HIGIDEZ DOS CÁLCULOS - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 394236-BA, AgRg no AREsp 78017-BA, AgRg no REsp 1188493-BA, AgRg no AREsp 189502-BA, AgRg no AREsp 173925-BA
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