AgInt no REsp 1399143 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0274957-1
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4o, DO CPC/2015.
1. Descabimento da interposição de agravo interno contra acórdãos de órgão jurisdicional colegiado.
2. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4o, do CPC/2015).
3. Hipótese em que o agravo interno é manifestamente inadmissível, atraindo a incidência de multa processual, arbitrada em 1% do valor atualizado da causa.
4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no REsp 1399143/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4o, DO CPC/2015.
1. Descabimento da interposição de agravo interno contra acórdãos de órgão jurisdicional colegiado.
2. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4o, do CPC/2015).
3. Hipótese em que o agravo interno é manifestamente inadmissível, atraindo a incidência de multa processual, arbitrada em 1% do valor atualizado da causa.
4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no REsp 1399143/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa, nos
termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1256312-SP, AgRg no AgRg no REsp 1230773-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 913676 RS 2016/0115002-9 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:11/10/2016AgInt no AREsp 933152 RS 2016/0151971-3 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:13/10/2016
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