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Jurisprudência


AgInt no REsp 1399534 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0277295-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS E FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO RESULTADO DO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO. SANEAMENTO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO AOS VÍCIOS FORMAIS DE RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão que analisa todos os argumentos recursais, expondo os motivos do resultado do julgamento é devidamente fundamentada. Caso concreto no qual o recurso especial interposto pela parte contrária foi conhecido e parcialmente provido para rejeitar liminarmente os embargos à execução fundados apenas em excesso de execução e não instruídos com a memória de cálculo (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973) com base em precedentes desta Corte devidamente indicados. 2. A aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei. Dever de observar a legislação então vigente para examinar a regularidade do ato processual objeto do recurso, no caso, a propositura da ação supracitada. 3. O saneamento previsto pelo art. 932, parágrafo único do CPC/2015, está limitado aos vicíos estritamente formais de recursos interpostos após a vigência do CPC/2015. Caso concreto no qual é pretendida a emenda da inicial da ação proposta sob a vigência do CPC/1973. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1399534/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00005 NUM:00006
Veja : (TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS - TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - REsp 1404796-SP, AgInt no REsp 1590730-BA
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