AgInt no REsp 1400081 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0282851-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. OBRIGATORIEDADE. ALIENANTE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. 1. Se o ora agravante verificou a existência na decisão agravada de algum dos vício elencados no art. 535 do CPC/1973 deveria ter oposto embargos de declaração para saná-lo, o que não ocorreu na hipótese, não cabendo suscitar a alegada omissão juntamente com razões de mérito do agravo interno.
2. Inviável a análise do disposto no art. 7º da Lei n. 9.363/1998, notadamente sobre a falta de conhecimento do agravante acerca da inscrição dos imóveis como terrenos de marinha, visto que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo comunicação à Secretaria de Patrimônio da União acerca do transferências do imóvel, não há como afastar a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de ocupação, ainda que o fato gerador objeto da cobrança tenha ocorrido posteriormente ao registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, nos termos do disposto no art. 3º, § 4º e § 5º, do Decreto-lei n.
2.398/1987, na redação dada pela Lei n. 9.636/1998.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1400081/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. OBRIGATORIEDADE. ALIENANTE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. 1. Se o ora agravante verificou a existência na decisão agravada de algum dos vício elencados no art. 535 do CPC/1973 deveria ter oposto embargos de declaração para saná-lo, o que não ocorreu na hipótese, não cabendo suscitar a alegada omissão juntamente com razões de mérito do agravo interno.
2. Inviável a análise do disposto no art. 7º da Lei n. 9.363/1998, notadamente sobre a falta de conhecimento do agravante acerca da inscrição dos imóveis como terrenos de marinha, visto que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo comunicação à Secretaria de Patrimônio da União acerca do transferências do imóvel, não há como afastar a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de ocupação, ainda que o fato gerador objeto da cobrança tenha ocorrido posteriormente ao registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, nos termos do disposto no art. 3º, § 4º e § 5º, do Decreto-lei n.
2.398/1987, na redação dada pela Lei n. 9.636/1998.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1400081/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002398 ANO:1987 ART:00003 PAR:00004 PAR:00005(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.636/1998)
Veja
:
(IMÓVEIS DA UNIÃO - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE DO CADASTRADO NASPU) STJ - AREsp 980010-RJ, AgRg no AREsp 301455-SC
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