- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1401832 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0296595-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE. 1. Crédito ainda incerto, pois dependente do trânsito em julgado em ação outra a tramitar entre as mesmas partes, não atende ao disposto nos arts. 368 e 369 do CCB. 2. Necessidade de dívida líquida e atualmente vencida, além de fungível. 3. Impossibilidade de suspensão do cumprimento de sentença para que se aguarde ao atendimento dos requisitos para a compensação. Precedentes. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1401832/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Mostrar discussão