AgInt no REsp 1402074 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0297879-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1.150.579/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ARTS. 67 E 101 DO DECRETO-LEI 9.760/46 E 1º DO DECRETO 2.398/87. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo Interno interposto em 18/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016.
II. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.150.579/SC (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/08/2011), submetido ao rito do art. 543-C, decidiu questão diversa da debatida nos presentes autos. Na ocasião, decidiu-se pela desnecessidade de prévio contraditório para incidência do art. 1º do Decreto 2.398/87, com a ressalva de que, "após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos".
III. No caso, o acórdão recorrido não contraria tal entendimento, pois não decidiu pela necessidade de intimação pessoal dos interessados e tampouco vedou a possibilidade de majoração da taxa de ocupação com base no valor venal do imóvel. Na hipótese, a pretensão do agravado fora acolhida apenas com base no fundamento de que "a União efetuou a cobrança da taxa de ocupação com valores majorados em 273,80% sem demonstrar como chegou a tal montante".
IV. Os dispositivos de lei tidos por violados (arts. 67 e 101 do Decreto-lei 9.760/46 e 1º do Decreto 2.398/87), não possuem comando capaz de infirmar a determinação contida no acórdão recorrido, pelo que é o caso de incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284/STF.
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise acerca da razoabilidade e proporcionalidade da majoração da taxa de ocupação do terreno de marinha não comporta exame nessa seara recursal, porquanto implica reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.549.543/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2015).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgInt no REsp 1402074/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1.150.579/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ARTS. 67 E 101 DO DECRETO-LEI 9.760/46 E 1º DO DECRETO 2.398/87. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo Interno interposto em 18/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016.
II. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.150.579/SC (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/08/2011), submetido ao rito do art. 543-C, decidiu questão diversa da debatida nos presentes autos. Na ocasião, decidiu-se pela desnecessidade de prévio contraditório para incidência do art. 1º do Decreto 2.398/87, com a ressalva de que, "após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos".
III. No caso, o acórdão recorrido não contraria tal entendimento, pois não decidiu pela necessidade de intimação pessoal dos interessados e tampouco vedou a possibilidade de majoração da taxa de ocupação com base no valor venal do imóvel. Na hipótese, a pretensão do agravado fora acolhida apenas com base no fundamento de que "a União efetuou a cobrança da taxa de ocupação com valores majorados em 273,80% sem demonstrar como chegou a tal montante".
IV. Os dispositivos de lei tidos por violados (arts. 67 e 101 do Decreto-lei 9.760/46 e 1º do Decreto 2.398/87), não possuem comando capaz de infirmar a determinação contida no acórdão recorrido, pelo que é o caso de incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284/STF.
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise acerca da razoabilidade e proporcionalidade da majoração da taxa de ocupação do terreno de marinha não comporta exame nessa seara recursal, porquanto implica reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.549.543/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2015).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgInt no REsp 1402074/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SÚMULA 284/STF - DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO - AUSÊNCIA DECOMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no REsp 1421283-RJ, AgRg no REsp 1321920-PE(TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA - MAJORAÇÃO - RAZOABILIDADEE PROPORCIONALIDADE - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1549543-PE, AgRg no REsp 1467936-PE
Sucessivos
:
AgInt no AgRg no REsp 1403678 PE 2013/0316936-0
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017AgInt no REsp 1480692 PE 2014/0232339-8 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:20/06/2017
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