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Jurisprudência


AgInt no REsp 1402700 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0301845-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOCUMENTO NÃO INFLUENTE À SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Para o reconhecimento de nulidade processual, imprescindível a verificação de prejuízo. 2. Caso concreto em que a juntada do documento, embora tenha sido extemporânea, não influenciou a solução da lide. 3. Ausência de prejuízo a afastar a alegada nulidade processual. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1402700/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja : (NULIDADE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA PREJUÍZO) STJ - AgInt no AREsp 653494-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1400443 DF 2013/0285625-4 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:27/10/2016
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