AgInt no REsp 1403521 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0299837-0
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL.
REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA. REAVALIAÇÃO DO BEM.
EXTEMPORANEIDADE. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
2. Verificar se a execução não se processa do modo menos oneroso ao devedor demanda incursão nos elementos informativos do processo, a encontrar as disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Concluindo a instância de origem que não há prova de que o bem foi arrematado por preço vil, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
4. Fundamento do acórdão de origem não impugnado pelo recorrente, no sentido de que está preclusa a pretensão de reavaliar o imóvel penhorado, atrai a incidência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1403521/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL.
REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA. REAVALIAÇÃO DO BEM.
EXTEMPORANEIDADE. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
2. Verificar se a execução não se processa do modo menos oneroso ao devedor demanda incursão nos elementos informativos do processo, a encontrar as disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Concluindo a instância de origem que não há prova de que o bem foi arrematado por preço vil, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
4. Fundamento do acórdão de origem não impugnado pelo recorrente, no sentido de que está preclusa a pretensão de reavaliar o imóvel penhorado, atrai a incidência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1403521/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"Rejeito o pedido de instauração de incidente de assunção de
competência. Isso porque o presente recurso teve o seu trânsito
obstado em face dos óbices da Súmula 7 e 283, não se revelando apto
ao exame, pela Seção, de questão decidida na origem à luz de
circunstâncias peculiares de fato, não infirmadas e nem
suficientemente impugnadas no recurso especial".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1242968-PB, AgRg no REsp 965541-RS(ARREMATAÇÃO - EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR - INCIDÊNCIA DASÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 373164-PE
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