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Jurisprudência


AgInt no REsp 1403766 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0305575-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO 456/00 DA ANEEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. CLASSIFICAÇÃO. UNIDADE CONSUMIDORA RURAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela classificação do autor como unidade consumidora rural, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1403766/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 30/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000518
Veja : (ANÁLISE DE RESOLUÇÃO - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1388646-RS, AgRg no AREsp 518470-RS, AgRg no REsp 1523680-AL, AgRg no REsp 1430240-RN, REsp 1359988-SP(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1253035-SC, AgRg no REsp 1529195-CE, AgRg no AREsp 548219-RS