AgInt no REsp 1405340 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0170649-5
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A PRETENDIDA CONCORRÊNCIA DE CRÉDITOS E DE QUE OS HONORÁRIOS, NO CASO, NÃO PREFEREM OS CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE NECESSITA DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORAM REDUZIDOS OBSERVADO O CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE, NESTE PONTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os pleitos de se afastar o reconhecimento da fraude à execução em relação à dação em pagamento; que ela deve ser considerada como título judicial e por isso hábil a justificar concorrência de créditos; e, de que os honorários advocatícios, ante seu caráter alimentar, preferem qualquer outro crédito, demanda inevitável do revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
3. O reconhecimento da fraude à execução não viola a coisa julgada quando envolve negócio jurídico diverso daquele que foi objeto de pronunciamento judicial definitivo. Se a coisa julgada se operou em relação à venda realizada por Evaristo e outros a Júlio Aguiar, não há que se falar em sua violação diante do reconhecimento de fraude à execução na dação em pagamento por eles feita a DILMAR.
4. Se na redução da verba honorária anteriormente fixada foi observado o critério da razoabilidade, não há mais que se falar em sua exorbitância.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1405340/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A PRETENDIDA CONCORRÊNCIA DE CRÉDITOS E DE QUE OS HONORÁRIOS, NO CASO, NÃO PREFEREM OS CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE NECESSITA DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORAM REDUZIDOS OBSERVADO O CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE, NESTE PONTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os pleitos de se afastar o reconhecimento da fraude à execução em relação à dação em pagamento; que ela deve ser considerada como título judicial e por isso hábil a justificar concorrência de créditos; e, de que os honorários advocatícios, ante seu caráter alimentar, preferem qualquer outro crédito, demanda inevitável do revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
3. O reconhecimento da fraude à execução não viola a coisa julgada quando envolve negócio jurídico diverso daquele que foi objeto de pronunciamento judicial definitivo. Se a coisa julgada se operou em relação à venda realizada por Evaristo e outros a Júlio Aguiar, não há que se falar em sua violação diante do reconhecimento de fraude à execução na dação em pagamento por eles feita a DILMAR.
4. Se na redução da verba honorária anteriormente fixada foi observado o critério da razoabilidade, não há mais que se falar em sua exorbitância.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1405340/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Palavras de resgate
:
PROPRIEDADE RURAL, IMÓVEL.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FRAUDE À EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1108559-DF, AgRg no AREsp 52601-GO, AgRg no AREsp 734592-RJ, AgRg no AREsp 712691-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 699405-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 177581-SC
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