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Jurisprudência


AgInt no REsp 1405886 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0324086-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR E CONCURSO. FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PORTARIAS DA MARINHA QUE EXCEDERAM OS LIMITES LEGAIS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A decisão agravada está em consonância com orientação desta Corte, segundo a qual, conforme determina o art. 17 da Lei n. 6880/1980 e art. 24 do Decreto 4034/2001, a promoção do militar possui natureza jurídica de ato administrativo vinculado ao critério de antiguidade na graduação. Neste sentido, as Portarias da Marinha do Brasil, ao fixarem critérios diferentes para a promoção a Sargento, daqueles fixados pelos atos legislativos, excederam os limites legais . III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1405886/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00017LEG:FED DEC:004034 ANO:2001 ART:00024
Veja : (PROMOÇÃO DO MILITAR - ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO AO CRITÉRIO DEANTIGUIDADE NA GRADUAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1279819-RJ, REsp 1284735-RJ, REsp 1215714-RJ