AgInt no REsp 1406965 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0328909-3
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS NORMATIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AÇÃO ANULATÓRIA. FRAUDE.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria pertinente aos arts. 3º do CPC, 45 do CTN e 154 do Decreto 3.000/99 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. A Corte de origem foi expressa ao afirmar que a parte autora não teria se desincumbido de comprovar a ocorrência de fraude nas alienações de imóveis levadas a efeito. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1406965/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS NORMATIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AÇÃO ANULATÓRIA. FRAUDE.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria pertinente aos arts. 3º do CPC, 45 do CTN e 154 do Decreto 3.000/99 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. A Corte de origem foi expressa ao afirmar que a parte autora não teria se desincumbido de comprovar a ocorrência de fraude nas alienações de imóveis levadas a efeito. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1406965/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.
Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato a Dra. Ana Carolina
Menezes de Noronha, pela parte AGRAVANTE: DOMÍNIO DONA FRANCISCA
LTDA.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
"[...] a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso,
será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo
n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça)".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃOFISCAL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 52601-GO, AgRg no REsp 1555148-PB
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