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Jurisprudência


AgInt no REsp 1407199 / MAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0323997-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 1 E 2 DO STJ, APROVADOS PELO PLENÁRIO DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão tão somente contra José Vieira Lins, à época Prefeito municipal de Bacabal/MA. II. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (Ata de Julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 1, firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário desta Corte também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater ("Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). III. Agravo interno interposto pelo réu, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, contra decisão monocrática publicada em 11/03/2016, na vigência do CPC/73. IV. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 10/03/2016 (quinta-feira), considerando-se publicada em 11/03/2016 (sexta-feira). Todavia, o Agravo interno somente foi protocolado em 28/03/2016 (segunda-feira), após, portanto, o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 18/03/2016 (segunda-feira), conforme certificado nos autos. V. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 557, § 1º, do CPC/73 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação vigente na data da publicação da decisão ora agravada. VI. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1407199/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 22/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001 NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO DE CINCO DIAS) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 400835-RJ, AgRg nos EAREsp 405594-SP, AgRg no AREsp 413655-SP, AgRg no RCD no AREsp 319931-PE
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