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Jurisprudência


AgInt no REsp 1407254 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0330114-8

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE ILÍCITO DE MERCADORIAS IRREGULARMENTE INGRESSADAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. DECRETAÇÃO DA PENA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A PROPRIETÁRIA DO BEM CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DA CONDUTA ILÍCITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 28/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravante contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cascavel/PR, consubstanciado na decretação da pena de perdimento do veículo da impetrante, utilizado para transporte de mercadorias irregularmente ingressadas no território nacional. III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, em sede de Recurso Especial -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, mantendo a sentença que denegara a segurança, negou provimento à Apelação, sob o argumento de que, embora a locação do veículo tenha sido celebrada para a sua utilização por três diárias - 24/08/2010 a 27/08/2010 -, a apreensão do referido veículo transportador ocorreu quase seis meses após o período regular de locação, sem que houvesse comprovação de qualquer medida, por parte da empresa, no sentido de reaver o veículo, "atestando, de alguma forma, a sua contribuição para a prática da conduta ilícita". Nesse contexto, a alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. No que tange à interposição recursal fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1407254/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja : (DEIXAR DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA) STJ - AgRg no REsp 1425186-MS(REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 346720-SC(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no AREsp 858894-SP
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