AgInt no REsp 1407469 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0330851-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento que "transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC", sendo que, "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.
Precedentes: AgRg no REsp 1.407.366/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013.
2. Esta Corte já decidiu que não se configura violação da coisa julgada em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
Precedentes: AgRg no REsp 1.365.166/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/5/2013.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1407469/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento que "transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC", sendo que, "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.
Precedentes: AgRg no REsp 1.407.366/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013.
2. Esta Corte já decidiu que não se configura violação da coisa julgada em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
Precedentes: AgRg no REsp 1.365.166/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/5/2013.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1407469/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 PAR:00001 ART:00024LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00585 INC:00005
Veja
:
(HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME TRANSITADA EM JULGADO -IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1407366-ES, AgRg no REsp 1370209-ES(DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS PELO ENTEFEDERADO) STJ - REsp 893342-ES, AgRg no REsp 1365166-ES
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