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Jurisprudência


AgInt no REsp 1408145 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0334088-2

Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO APELO ESPECIAL. 1. Incabível a aplicação dos dispositivos do novo CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso especial, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. A mera indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Precedentes. 3. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional também é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial. Precedente: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014. 4. O deslinde da controvérsia passa, necessariamente, pela interpretação da Portaria n.º 07/06 do Ministério da Educação, de forma que eventual violação de lei federal ocorreria somente de forma reflexa, impossibilitando o exame da questão em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1408145/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED PRT:000007 ANO:2006(MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC)
Veja : (ACÓRDÃO RECORRIDO - PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - REQUISITOSDE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 921685-PB, AgRg no AREsp 834385-PR(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C - INDICAÇÃO DODISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO) STJ - AgRg no AREsp 123219-SP, AgRg no AREsp 83349-RJ(INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA - VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL REFLEXA) STJ - AgRg no REsp 1484916-SP, AgRg no REsp 1248251-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 988359 PB 2016/0251616-8 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:12/05/2017AgInt no AREsp 904600 SP 2016/0112023-0 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:27/04/2017AgInt no REsp 1312161 AL 2012/0044672-6 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:02/03/2017
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