AgInt no REsp 1408912 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0330289-1
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. A concessão pressupõe a formalização contratual do serviço entre a concessionária e o poder concedente, de modo que adentrar na tese inerente a quem cabe arcar com os ônus decorrentes da remoção/recolocação de postes e em que situações, demandaria a análise do contrato firmado entre as partes, o que é impossível no STJ ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal a quo assentou-se em fundamentos eminentemente constitucionais sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. A recorrente não contesta o argumento trazido no aresto recorrido de que a manutenção da isenção na forma dos decretos citados importaria em dispor acerca da política dos Estados e Municípios, em afronta ao principio federativo, além de, em violação ao princípio da igualdade, privilegiar uma atividade econômica (concessão de serviço de transmissão de energia) em detrimento de outra (manutenção de estradas), limitando-se a sustentar que "não constitui antinomia o cotejo entre duas normas que não coincidem em idêntico âmbito de validade temporal, espacial, pessoal e material".
4. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1408912/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. A concessão pressupõe a formalização contratual do serviço entre a concessionária e o poder concedente, de modo que adentrar na tese inerente a quem cabe arcar com os ônus decorrentes da remoção/recolocação de postes e em que situações, demandaria a análise do contrato firmado entre as partes, o que é impossível no STJ ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal a quo assentou-se em fundamentos eminentemente constitucionais sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. A recorrente não contesta o argumento trazido no aresto recorrido de que a manutenção da isenção na forma dos decretos citados importaria em dispor acerca da política dos Estados e Municípios, em afronta ao principio federativo, além de, em violação ao princípio da igualdade, privilegiar uma atividade econômica (concessão de serviço de transmissão de energia) em detrimento de outra (manutenção de estradas), limitando-se a sustentar que "não constitui antinomia o cotejo entre duas normas que não coincidem em idêntico âmbito de validade temporal, espacial, pessoal e material".
4. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1408912/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1463636-CE, AgRg no REsp 1424270-SP
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