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Jurisprudência


AgInt no REsp 1409441 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0317065-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIO NA ARRECADAÇÃO DE ICMS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/90. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. REQUISITOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os municípios nas ações em que se discute repasses de FPM/ICMS. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou existirem requisitos mínimos para a propositura da ação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1409441/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 18/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 18/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(LITISCONSÓRCIO PASSIVO - REPASSE DE FPM/ICMS) STJ - AgRg no REsp 1215186-GO, REsp 883895-SC(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1327122-PE, AgRg no REsp 1374369-RS(REEXAME DE PROVAS) STJ - EDcl no AREsp 293808-RS, AgRg no AREsp 622546-RN
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