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Jurisprudência


AgInt no REsp 1409926 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0341894-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO AGRAVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. As razões do agravo interno mostram-se dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada que, em verdade, ancorou-se na aplicação da Súmula 283/STF, que não trata da falta prequestionamento. Deficiência de fundamentação recursal que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp 1409926/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no AREsp 561541-MS, AgRg no AREsp 30039-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 954944 MS 2016/0191120-7 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:08/11/2016
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