AgInt no REsp 1410950 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0338126-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MÁ-FÉ. CULPA CONCORRENTE PARA A NULIDADE DO CONTRATO. OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato celebrado.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1410950/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MÁ-FÉ. CULPA CONCORRENTE PARA A NULIDADE DO CONTRATO. OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato celebrado.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1410950/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...] em relação ao pedido de condenação em honorários
recursais, anoto que a jurisprudência desta Corte é no sentido de
que o dispositivo não tem aplicação retroativa, tendo em vista a
lide ter sido decidida no regime do CPC de 1973".
"Quanto a preliminar suscitada no agravo interno, anoto que a
violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, ao art. 25, II, da Lei
n. 8.666/93 e ao art. 113 do Código Civil configuram indevida
inovação recursal, tendo em vista que não foram suscitadas nas
razões do recurso especial interposto, razão pela qual não podem ser
conhecidas, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS RECURSAIS - LIDE DECIDIDA NA VIGÊNCIADO CPC/1973 - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1446827-PE, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1461914-SC(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1406733-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1554225-PE(CONTRATO ADMINISTRATIVO - NULIDADE - MÁ-FÉ DO CONTRATO - CULPACONCORRENTE - DEVER DE INDENIZAR) STJ - AgRg no REsp 1363879-SC, AgRg no REsp 1140386-SP, REsp 440178-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1645582 RS 2016/0093669-7 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:24/05/2017
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