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Jurisprudência


AgInt no REsp 1411065 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0347076-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ESTADO DE MINAS GERAIS. SUCESSÃO. MINASCAIXA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. PACIFICAÇÃO DO TEMA. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme decidido pela Segunda Seção, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, "o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da MINAS CAIXA, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública" (REsp 1.103.224/MG, Rel.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012). 2. A ação rescisória é cabível na hipótese, haja vista que proposta em face de acórdão proferido quando já não mais em curso divergência de entendimento sobre o tema. Súmula 343/STF afastada. 3. A cessação da divergência não pode ser traduzida unicamente pela submissão do julgamento ao regime dos recursos repetitivos, sendo este um dos meios de pacificação. A ação rescisória fora proposta quando já pacificado o entendimento quanto ao prazo prescricional aplicável à hipótese do caso em tela. Acórdão da Corte de origem em desacordo com o entendimento reiterado do STJ à época, violando, em consequência o art. 485, do CPC/75. 4. Agravo Interno não provido, mantido o provimento do recurso especial, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para que o Tribunal de origem se pronuncie a respeito do mérito da ação rescisória, uma vez ultrapassado o óbice da Súmula 343/STF. (AgInt no REsp 1411065/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DEPOUPANÇA - VINTENÁRIO) STJ - REsp 1103224-MG (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp189921-MG(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL - MATÉRIA CONTROVERTIDANOS TRIBUNAIS - REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA) STJ - REsp 1063310-BA, REsp 1001779-DF
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