AgInt no REsp 1412588 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0352599-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Não há falar em violação ao art. 535, do CPC/73. Isso porque o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, tendo analisado todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A jurisprudência desse Sodalício orienta pela aplicação, por analogia, do prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99 na hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União. Precedentes do STJ.
3. No caso em concreto, conforme transcrição extraída do próprio acórdão recorrido, o início do procedimento de Tomadas de Contas Especial se deu dentro do período de cinco anos após o encerramento da vigência do Convênio nº 143/96. A revisão de tais fundamentos, na via recursal eleita, é inviável, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à incidência do juros de mora, o acórdão recorrido, essencialmente, fundamentou sua conclusão quanto ao juros de mora na incidência das Súmulas 43 e 54, ambas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Tais fundamentos não foram impugnados nas razões do recurso especial, o que leva à incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, a inviabilizar o conhecimento da insurgência. Além do mais, nota-se que não foram devidamente prequestionados o art. 219 do CPC/73, nem o art. 54, da Lei nº 8.383/91, embora opostos embargos de declaração. Incide, assim, a Súmula 211/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1412588/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Não há falar em violação ao art. 535, do CPC/73. Isso porque o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, tendo analisado todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A jurisprudência desse Sodalício orienta pela aplicação, por analogia, do prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99 na hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União. Precedentes do STJ.
3. No caso em concreto, conforme transcrição extraída do próprio acórdão recorrido, o início do procedimento de Tomadas de Contas Especial se deu dentro do período de cinco anos após o encerramento da vigência do Convênio nº 143/96. A revisão de tais fundamentos, na via recursal eleita, é inviável, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à incidência do juros de mora, o acórdão recorrido, essencialmente, fundamentou sua conclusão quanto ao juros de mora na incidência das Súmulas 43 e 54, ambas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Tais fundamentos não foram impugnados nas razões do recurso especial, o que leva à incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, a inviabilizar o conhecimento da insurgência. Além do mais, nota-se que não foram devidamente prequestionados o art. 219 do CPC/73, nem o art. 54, da Lei nº 8.383/91, embora opostos embargos de declaração. Incide, assim, a Súmula 211/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1412588/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRAZO QUINQUENAL) STJ - REsp 1480350-RS(TOMADA DE CONTAS - PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL - TERMOINICIAL) STJ - AgRg no AREsp 743221-RS
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