AgInt no REsp 1412835 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0345432-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 25, II, DA LEI 8.906/94.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DO MESMO ÓBICE SUMULAR. MULTA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 28/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Conforme a jurisprudência do STJ, a prescrição relativa à pretensão executória de honorários de advogado é quinquenal, conforme estabelecido no art. 25, II, da Lei 8.906/94, que prevê o início da fluência do prazo prescricional a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a referida verba. Precedentes.
III. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, o que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ.
IV. Tendo o Tribunal de origem considerado que "não há comprovação nos autos, após o trânsito em julgado, de qualquer diligência com o objetivo de obter os extratos necessários à liquidação do feito", rever a conclusão da instância ordinária demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.269.842/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2011).
V. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
VI. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1412835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 25, II, DA LEI 8.906/94.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DO MESMO ÓBICE SUMULAR. MULTA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 28/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Conforme a jurisprudência do STJ, a prescrição relativa à pretensão executória de honorários de advogado é quinquenal, conforme estabelecido no art. 25, II, da Lei 8.906/94, que prevê o início da fluência do prazo prescricional a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a referida verba. Precedentes.
III. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, o que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ.
IV. Tendo o Tribunal de origem considerado que "não há comprovação nos autos, após o trânsito em julgado, de qualquer diligência com o objetivo de obter os extratos necessários à liquidação do feito", rever a conclusão da instância ordinária demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.269.842/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2011).
V. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
VI. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1412835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00095 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00007LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO EAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS NUM:00016
Veja
:
(VERBA HONORÁRIA - EXECUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - TERMOA QUO) STJ - REsp 1412997-SP(EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TRÂNSITO EM JULGADO DASENTENÇA CONDENATÓRIA - INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1269842-RS(CPC/2015 ART. 1021 § 4º - MULTA NÃO AUTOMÁTICA - REQUISITO -RECURSO ABUSIVO E PROTELATÓRIO) STJ - AgInt nos EREsp 1120356-RS(VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO - RECURSO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AgRg no REsp 1200271-RS
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