AgInt no REsp 1413057 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0346017-5
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE PONTO EXTRA NOS SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
- É obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, em função do caráter precário da decisão que julgou a antecipação de tutela (Súmula 735 do STF).
- Não se conhece de agravo interno quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a repetir o recurso indeferido monocraticamente, conforme artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
- Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1413057/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE PONTO EXTRA NOS SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
- É obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, em função do caráter precário da decisão que julgou a antecipação de tutela (Súmula 735 do STF).
- Não se conhece de agravo interno quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a repetir o recurso indeferido monocraticamente, conforme artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
- Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1413057/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
Veja
:
(TUTELA ANTECIPADA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - OBJETORECURSAL) STJ - AgInt no AREsp 857207-SP, AgRg no AREsp702128-MS, AgRg no AREsp 573120-DF, REsp 765375-MA(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgInt nos EREsp 861173-SP, AgInt nos EDcl no AREsp 834484-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 810196 RJ 2015/0279091-4 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:11/05/2017AgInt no AREsp 893538 RJ 2016/0081808-5 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:15/05/2017AgInt no AREsp 931091 MG 2016/0150143-1 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:08/05/2017
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